Não deixem de ver...É fantástico!

Pegue este efeito no Site Tony Gifs Javas

Declaração Universal dos direitos dos Animais

Declaração Universal dos Direitos dos animais

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
 Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;  
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;  
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;  
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,       PROCLAMA-SE O SEGUINTE:  

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.  

   Artigo 2º   
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.  
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.  
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.  
 
   Artigo 3º   
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.   

   Artigo 4º   
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.  
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.



Artigo 5º   
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.  
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.   

Artigo 6º   
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.   
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.   

Artigo 7º    
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. 

Artigo 8º   
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.  
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º   
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele, nem ansiedade nem dor. 

Artigo 10º 
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.   
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.  
 
Artigo 11º   
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.  

Artigo 12º  
Todo o ato que implique a morte de grande  número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.  
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.



Artigo 13º   
O animal morto deve de ser tratado com respeito.  
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º   
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. 

Decreto 24.645
(10-07-34)
Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.     
Art. 2º - § 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.   
    
Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para fazer cumprir a presente.



A Escola dos Bichos